Alteração na Apuração de PIS e COFINS para empresas tributadas pelo Lucro Real
Com a publicação da Medida Provisória nº 1.159 em 12/01/2023, as empresas tributadas pelo regime não cumulativo terão um aumento no valor a recolher de PIS e COFINS.
Este aumento se deve à redução dos créditos motivada pela exclusão da possibilidade de créditos sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre operações de compra.
Desta forma, esta MP dá nova redação ao §2º do art.3 da Lei 10.833/2003 que passará a vigorar com o seguinte teor:
2º Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão de obra paga a pessoa fÃsica;
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alÃquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
Este é um tema derivado da “Tese do Século†que não havia sido tratado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, uma vez que, nos autos, a discussão limitou-se sobre as vendas e não sobre as aquisições.
A publicação desta medida provisória é justificada pelo fisco como uma ação necessária pois, caso persista a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o acúmulo de créditos pelos contribuintes pode gerar saldo lÃquido negativo das contribuições. Em suma, a atividade econômica seria subsidiada pela União com valores retirados da Seguridade Social.
Segundo nota do Centro de Estudos Tributários (CETAD) da Receita Federal do Brasil, com a aplicação da medida, é esperado um potencial impacto positivo no orçamento de R$ 151,05 bilhões até 2025.
A produção de efeitos começa a partir do dia 01/05/2023.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1159.htm#art3