Cuidados na Distribuição de Lucros e Movimentação Financeira 2026
Em razão da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que instituiu a retenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos à pessoa física quando ultrapassados os limites legais, reforçamos a necessidade de controle rigoroso das movimentações financeiras realizadas entre a empresa e seus sócios.
Nos termos da referida Lei, os lucros e dividendos pagos ou creditados à pessoa física que excederem R$ 50.000,00 em um mesmo mês, por beneficiário, estão sujeitos à retenção de Imposto de Renda à alíquota de 10%, sendo obrigatória a correta apuração, retenção e informação à Receita Federal.
Conforme o art. 10 da Lei nº 9.249/1995, a distribuição de lucros somente é considerada válida quando apurada com base em escrituração contábil regular. Movimentações financeiras realizadas sem respaldo contábil ou sem a devida formalização poderão ser descaracterizadas pelo fisco e tratadas como distribuição disfarçada de lucros, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), arts. 464 a 469, e da Lei nº 9.430/1996.
Valores transferidos aos sócios que não se caracterizem como distribuição formal de lucros poderão ser enquadrados como empréstimos (mútuo), nos termos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), hipótese em que há incidência obrigatória de IOF, conforme o Decreto nº 6.306/2007. Nestes casos, o valor deverá ser restituido à empresa conforme estiver estabelecido previamente no cronograma de amortização do contrato entre a empresa e o sócio.
A distribuição de lucros não é admitida quando a empresa possuir débitos tributários vencidos, não regularizados e não parcelados, uma vez que a destinação de recursos aos sócios nessas condições pode ser desconsiderada pelo fisco. Esse tipo de “distribuição” poderá ser glosada e requalificada, com exigência do imposto correspondente, juros e multas, por caracterizar ato que compromete a capacidade de satisfação do crédito tributário, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), da Lei nº 9.430/1996 e dos entendimentos consolidados da Receita Federal do Brasil, aplicáveis às hipóteses de distribuição indevida de resultados.
Diante do exposto, toda e qualquer movimentação financeira da empresa em favor de sócio pessoa física, incluindo saques, transferências, pagamentos ou adiantamentos, deve ser tempestivamente comunicada à Contabilidade para a devida conciliação com a movimentação bancária da empresa, classificação e eventual apuração de impostos incidentes sobre a movimentação.
A não observância desse procedimento poderá ainda resultar na aplicação de penalidades fiscais, incluindo multas que podem alcançar até 50% para a pessoa jurídica e até 50% para a pessoa física, além de juros e demais acréscimos legais, conforme a legislação tributária aplicável.