Decreto 40.583, de 1º de abril de 2020, do DF, prorroga prazo de fechamento de estabelecimentos comerciais

Decreto 40.583, de 1º de abril de 2020, do DF, prorroga prazo de fechamento de estabelecimentos comerciais

O Decreto 40.583/DF, de 1º de abril de 2020, suspende atividades no âmbito do DF, a saber:

  • até 31 de maio de 2020,
    1. todas atividades educacionais (privadas e públicas), inclusive creches; e,
  • até 03 de maio de 2020
    1. realização de eventos, que exijam licença do Poder Público;
    2. eventos esportivos no Distrito Federal,
    3. atividades coletivas de cinema e teatro;
    4. funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades;
    5. visitação a museus, zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
    6. funcionamento de boates e casas noturnas;
    7. o atendimento ao público em shopping centers, feiras populares e clubes recreativos, exceto:
      • nos shoppings centers, para funcionamento de laboratórios, farmácias, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e veterinários;
      • nas feiras permanentes, listadas no Anexo Único deste Decreto, somente para a comercialização exclusiva de gêneros alimentícios, seja para consumo humano ou animal, sendo vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores.
    8. o atendimento ao público em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal, públicas e privadas, excetuando-se os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças crônicas;
    9. a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião;
    10. estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas e afins, inclusive, quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
    11. salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
    12. o comércio ambulante em geral.

 

  • Excluem-se desta suspensão as seguintes atividades comerciais:
    1. clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmácias;
    2. clínicas veterinárias, somente para atendimento de urgências;
    3. supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares, sendo vedado, em todos os casos, a venda de refeições e de produtos para consumo no local;
    4. padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo para consumo no local;
    5. lojas de materiais de construção e produtos para casa, incluídos os home centers;
    6. postos de combustíveis;
    7. lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis, sendo vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras;
    8. petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
    9. relativas a toda a cadeia do segmento de veículos automotores;
    10. empresas de tecnologia, exceto lojas de equipamentos e suprimentos de informática;
    11. empresas que firmarem instrumentos de cooperação com o Distrito Federal no enfrentamento da emergência de saúde pública relativas ao coronavírus ou à dengue nas áreas de atendimento à saúde básica, atendimento odontológico, assistência social, e nutrição, tanto para o fornecimento de alimentação preparada com embalagem para retirada individual, quanto para recolhimento e distribuição de alimentos em programas para garantir a segurança alimentar;
    12. funerárias e serviços relacionados;
    13. lotéricas e correspondentes bancários;
    14. lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;
    15. floriculturas, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;
    16. empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas.

 

Estão autorizadas a funcionar atividades industriais, operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local; e, atividades âmbito da construção civil (a cadeia de produção, desde a industrialização até a comercialização).

 

Ainda no Decreto 40.583/DF, de 1º de abril de 2020, o Governo do DF determina que em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, deverá observar os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias relativos aos Equipamentos de Proteção Individuais e demais medidas sanitárias, devendo o Empregador dispensar o empregado que apresentar sintoma característico do Covid-19 (febre, tosse, dificuldade para respirar, por 14 dias para cumprimento de quarentena domiciliar.

 

Recomenda também que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com doenças crônicas se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde.