Decreto 40.583, de 1º de abril de 2020, do DF, prorroga prazo de fechamento de estabelecimentos comerciais
O Decreto 40.583/DF, de 1º de abril de 2020, suspende atividades no âmbito do DF, a saber:
- até 31 de maio de 2020,
- todas atividades educacionais (privadas e públicas), inclusive creches; e,
- até 03 de maio de 2020
- realização de eventos, que exijam licença do Poder Público;
- eventos esportivos no Distrito Federal,
- atividades coletivas de cinema e teatro;
- funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades;
- visitação a museus, zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
- funcionamento de boates e casas noturnas;
- o atendimento ao público em shopping centers, feiras populares e clubes recreativos, exceto:
- nos shoppings centers, para funcionamento de laboratórios, farmácias, clÃnicas e consultórios médicos, odontológicos e veterinários;
- nas feiras permanentes, listadas no Anexo Único deste Decreto, somente para a comercialização exclusiva de gêneros alimentÃcios, seja para consumo humano ou animal, sendo vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores.
- o atendimento ao público em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal, públicas e privadas, excetuando-se os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo CoronavÃrus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças crônicas;
- a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião;
- estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas e afins, inclusive, quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
- salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
- o comércio ambulante em geral.
- Excluem-se desta suspensão as seguintes atividades comerciais:
- clÃnicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmácias;
- clÃnicas veterinárias, somente para atendimento de urgências;
- supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares, sendo vedado, em todos os casos, a venda de refeições e de produtos para consumo no local;
- padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo para consumo no local;
- lojas de materiais de construção e produtos para casa, incluÃdos os home centers;
- postos de combustÃveis;
- lojas de conveniência e minimercados em postos de combustÃveis, sendo vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras;
- petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
- relativas a toda a cadeia do segmento de veÃculos automotores;
- empresas de tecnologia, exceto lojas de equipamentos e suprimentos de informática;
- empresas que firmarem instrumentos de cooperação com o Distrito Federal no enfrentamento da emergência de saúde pública relativas ao coronavÃrus ou à dengue nas áreas de atendimento à saúde básica, atendimento odontológico, assistência social, e nutrição, tanto para o fornecimento de alimentação preparada com embalagem para retirada individual, quanto para recolhimento e distribuição de alimentos em programas para garantir a segurança alimentar;
- funerárias e serviços relacionados;
- lotéricas e correspondentes bancários;
- lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicÃlio;
- floriculturas, exclusivamente no sistema de entrega em domicÃlio;
- empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas.
Estão autorizadas a funcionar atividades industriais, operações de entrega em domicÃlio, pronta entrega em veÃculos e retirada do produto no local; e, atividades âmbito da construção civil (a cadeia de produção, desde a industrialização até a comercialização).
Ainda no Decreto 40.583/DF, de 1º de abril de 2020, o Governo do DF determina que em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, deverá observar os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias relativos aos Equipamentos de Proteção Individuais e demais medidas sanitárias, devendo o Empregador dispensar o empregado que apresentar sintoma caracterÃstico do Covid-19 (febre, tosse, dificuldade para respirar, por 14 dias para cumprimento de quarentena domiciliar.
Recomenda também que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com doenças crônicas se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde.