Decreto 40.778, de 16 de Maio de 2020, permite a reabertura de mais estabelecimentos comerciais no Distrito Federal.
O Decreto 40.778, de 16 de Maio de 2020, do DF, alterou o Decreto nº 40.583 DF, 10/04/20, e permitiu a reabertura de mais estabelecimentos comerciais de rua, das 11h as 19h, a saber:
- lojas de calçados;
- lojas de roupas;
- serviços de corte e costura;
- lojas de extintores.
Observe que não se aplica a restrição do horário das estabelecido, das 11h as 19h, para os seguintes estabelecimentos
- as farmácias;
- os supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias, lojas de panificados, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares;
- os postos de combustÃveis e suas lojas de conveniências;
- operações de entrega em domicÃlio, pronta entrega em veÃculos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências.
Porém, para a abertura do estabelecimento, a empresa deverá ainda seguir as seguintes regras
- garantir a distância mÃnima de 2 metros entre as pessoas;
- fornecer equipamentos de proteção individuais a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
- organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
- proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades;
- priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
- disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
- manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
- aferir a temperatura dos consumidores;
- aferir e registrar, ao longo do expediente, incluÃda a chegada e a saÃda, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponÃvel para conhecimento das autoridades de fiscalização.
OBS.: Quando constatado o estado febril (37,3 °C.) do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.