Decreto 40.939, de 02 de julho de 2020, permite a reabertura de atividades comerciais, industriais e educacionais no DF, e, estipula regras para a reabertura, saiba mais.
Decreto 40.939, de 02 de julho de 2020, permite a reabertura de atividades comerciais, industriais e educacionais no DF, e, estipula regras para a reabertura. Veja os principais destaques do Decreto para Shopping Centers, Salões de beleza/barbearias, Academias de esporte , Bares/Restaurantes e Serviços Educacionais que o IPAC preparou, a saber:
ATIVIDADES SUSPENSAS
- realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
- os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva;
- as atividades coletivas de cinema, teatro e culturais, de qualquer natureza, exceto quando ocorrer em estacionamentos com as pessoas dentro de seus veÃculos estacionado;
- o funcionamento de boates e casas noturnas.
- A suspensão regulada estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers, Centros Comerciais e Feiras.
- Mantém-se suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal
ATIVIDADES PERMITIDAS
- liberada toda atividade comercial e industrial no DF, exceto aquelas suspensas (vide acima)
- visitações a museus, sendo vedada a realização de qualquer tipo de evento nas suas dependências.
- as atividades educacionais presenciais nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada
- Comércio de rua: lojas de calçados; lojas de roupas; serviços de corte e costura; armarinhos e lojas de tecido; atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros; empresas de tecnologia e lojas de equipamentos e suprimentos de informática; setor eletroeletrônico e setor moveleiro.
- Funcionamento das 10 Ã s 20 horas.
- Proibição do uso de provadores.
- Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.
- Shopping Centers e Centros Comerciais
- Funcionamento das 13 Ã s 21 horas.
- Manter fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres.
- Proibição do uso de provadores.
- As mesas e cadeiras das praças de alimentação dos shopping centers deverão obedecer a distância de 2 metros entre elas.
- O uso do estacionamento deve ser limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade.
- Realizar testes de COVID-19 em todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço do shopping center.
- As lojas localizadas em shopping centers somente poderão funcionar mediante realização de teste de COVID-19 em todos os seus empregados. Os resultados dos exames em relação aos testes de COVID-19 deverão estar disponÃveis nas lojas para conhecimento das autoridades de fiscalização.
- Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos
- Autorizados a funcionar a partir de 07 de julho de 2020.
- Disposição das cadeiras de atendimento a uma distância de 2 metros uma das outras com higienização regularmente
- Proibida a permanência de pessoas em cadeiras de espera dentro dos estabelecimentos.
- Esterilizar todos os equipamentos de trabalho após cada atendimento.
- Obrigatório o uso de máscaras tanto pelo prestador de serviço como pelo cliente, além de uso de protetor “face shield†por todos os trabalhadores.
- Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.
- Para cada cliente, as toalhas e lençóis devem ser de uso exclusivo para aquela pessoa durante o atendimento.
- O atendimento deverá ser realizado em regime de agendamento para que não haja cliente na espera
- Academias de esporte de todas as modalidades
- Autorizado a funcionar a partir de 07 de julho de 2020.
- Higienização os equipamentos de uso coletivo regularmente.
- Manter o distanciamento mÃnimo de 2 metros entre os equipamentos.
- Proibido o funcionamento dos bebedouros.
- Uso de máscaras de proteção facial por todos os alunos, bem como pelos professores.
- Proibição de aulas coletivas.
- Fechamento de 1 a 2 vezes ao dia por pelo menos 30 minutos para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.
- Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros diariamente.
- Proibir o contato fÃsico em atividades fÃsicas desportivas (tais como as lutas, danças e similares)
- Proibir o uso de chuveiros.
- Bares e restaurantes
- Autorizado a funcionar a partir de 15 de julho de 2020.
- Higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente e após cada refeição
- Disposição das mesas a uma distância de 2 metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa.
- Limite de 6 pessoas por mesa.
- Funcionamento com 50% da capacidade autorizada em alvará regularmente expedido.
- Proibida a apresentação de qualquer espetáculo musical ou show ao vivo.
- Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros diariamente.
- Cobrir a máquina de cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso.
- Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular).
- Restaurantes de sistema de buffet ou auto serviço:
- Preferencialmente, evitar que os clientes realizem o autoatendimento para porcionamento dos alimentos, designando um funcionário devidamente paramentado para realizar o porcionamento do alimento no prato ou marmita;
- Disponibilizar luvas descartáveis de plástico ou, se não for possÃvel, guardanapos de papel na entrada do buffet, para que os clientes se sirvam.
- Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet.
- Promover a organização das filas.
- Não dispor de itens para uso coletivo para degustação (como cafezinho...).
- Substituir o uso de guardanapos de tecido por papel descartável;
- Escolas, universidades e faculdades,
- Autorizado a funcionar a partir de
- rede de ensino privada: 27 de julho de 2020
- rede de ensino pública: 03 de agosto de 2020
- Higienizar as cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente.
- Disposição das carteiras, cadeiras e mesas a uma distância de 1,5 metro uma das outras.
- Proibido o funcionamento dos bebedouros.
- Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros diariamente.
- Suspensão da utilização de catracas e pontos eletrônicos cuja utilização ocorra mediante biometria, especialmente de impressão digital, para alunos e colaboradores.
- Escalonamento de horários de intervalo, refeições, saÃda e entrada de salas de aula, bem como de horários de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios etc, a fim de preservar o distanciamento mÃnimo obrigatório entre pessoas e evitar a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas comuns.
- Limpeza geral e desinfecção das instalações antes da reabertura da escola.
- Testagem para Covid-19 dos profissionais da educação, na forma do protocolo da Secretaria de Estado de Saúde.
- Estudantes e professores que se enquadram no grupo de risco atuarão exclusivamente por meio do ensino mediado por tecnologias.
- Autorizado a funcionar a partir de
PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA GERAIS
- Os estabelecimentos que se mantiverem abertos, deverá ser observado os protocolos e medidas de segurança, e, inclusive:
- garantir a distância mÃnima de 2 metros entre as pessoas;
- utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
- organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
- proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades (vide Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde)
- priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
- disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
- manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
- utilizar máscaras de proteção facial
- aferir a temperatura de todos consumidores;
- aferir e registrar, ao longo do expediente, incluÃda a chegada e a saÃda, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponÃvel para conhecimento das autoridades de fiscalização;
- Quando constatado febre (temperatura igual ou superior a 37,8 °C) ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.
- O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo perÃodo de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavirus.