EFD Reinf, o que mudou com a IN RFB 2163/2023
INFORME MENSAL CARTÃO (DIRF): Foi revogada a obrigatoriedade de envio das informações de operações com as operações de cartão (DIRF), tendo em vista que estas informações já são prestadas pelas operadoras de cartões (§ 3º, Art. 3º, IN 2163/2023). Desta forma, NÃO será mais necessário que as empresas,
que tenham pagado a outras PJs importâncias a tÃtulo de comissões e corretagens de cartões, informem na DIRF os valores pagos/retidos pelas operadoras de cartões
DISTRIBUIÇÃO LUCROS: O inÃcio da obrigatoriedade de informar as distribuições de lucros foi prorrogado para 2024, com primeiro envio até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente (§ 3º, Art. 6º, IN 2163/2023)
RETENÇÃO NA FONTE: As retenções federais incidentes sobre os serviços tomados permanecem obrigatória e não sofreram alterações. Frisamos que é muito importante que estas informações sejam repassadas às respectivas contabilidades de forma tempestiva para verificação de retenções e demais procedimentos contábeis.
ALUGUÉIS: Assim como no item anterior, os valores dos pagamentos de aluguéis realizados para locatários pessoas fÃsicas também não sofreram alterações e permanecem sendo obrigatório informá-los na REINF a partir da competência 09/2023. É necessário envio à s contabilidades os recibos de pagamento e/ou relatórios fornecidos pelas imobiliárias, constando data pagamento, valor do aluguel e retenção, quando for o caso.