Medida Provisória 927/2020 - Aspectos Trabalhistas COVID-19

Medida Provisória 927/2020 - Aspectos Trabalhistas COVID-19

A MP - Medida Provisório 927/2020, de 22 março de 2020, dentre outros aspectos, traz para os Empregadores e Empregados balizadores para firmar acordos individuais com o propósito da manutenção do vínculo empregatício e da renda, além é claro, para o enfrentamento do estado de calamidade pública por conta do COVID-19 - Coronavirus.

Considerando que tanto o Empregador quanto o Empregado necessitam de elucidações sobre a Medida Provisório 927/2020 o IPAC Contabilidade Ltda faz um breve relato sobre esta medida, pontuando sobre os seus principais pontos, a saber:

 

Redução de Salários

 

Teletrabalho, CAPÍTULO II - Art. 4º e 5º da MP 927/2020

  • O empregador deverá notificar o empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico;
  • Deverá ser estabelecido, por escrito, entre o Empregador e Empregado, as regras para aquisição, fornecimento, manutenção e reembolso de despesas num prazo de até 30 dias após o início da data da mudança do regime de trabalho;
  • O uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornadas normal de trabalho não configura hora extra (CAPÍTULO II - Art. 4º - § 5º, MP 927/2020), salvo se houver previsão em acordo individual ou coletivo;
  • Pode ser adotado com todos trabalhadores, inclusive com estagiários e aprendizes.

Antecipação das Férias Individuais, CAPÍTULO III - Art. 6º ao 10º da MP 927/2020

  • O Empregador deverá notificar o empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico;
  • O período de Férias não poderá ser inferior a 5 dias;
  • As férias de períodos futuros poderão ser antecipadas mediante acordo individual ou coletivo
  • Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas
  • O Empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina;
  • A conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do Empregador;
  • O pagamento das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias

Concessão de Férias Coletivas, CAPÍTULO IV - Art. 11º e 12º da MP 927/2020

  • O empregador deverá notificar o conjunto de empregado com antecedência de 48 horas;
  • É dispensável a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional;

Aproveitamento e a Antecipação de Feriados, CAPÍTULO V - Art. 13º da MP 927/2020

  • O Empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos mediante notificação ao Empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, indicando quais serão os feriados a serem antecipados. Os feriados religiosos deverão ter a concordância formal do Empregado;
  • Os feriados antecipados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas

Banco de Horas, CAPÍTULO VI - Art. 14º da MP 927/2020

  • O banco de horas poderá ser compensado em até 18 meses após o encerramento do prazo de calamidade pública, mediante acordo coletivo ou individual formal;
  • A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias;
  • A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho, CAPÍTULO VII - Art. 15º ao 17º da MP 927/2020

  • Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, ficam suspensos durante o estado de calamidade pública, devendo ser realizados em até 60 dias do encerramento do estado de calamidade;
  • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias

Diferimento do Recolhimento do FGTS, CAPÍTULO IX - Art. 19º ao 25º da MP 927/2020

  • O recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderão ser pagos sem multa e juros (de forma parcelada em até 6 vezes) a partir de 07/2020