Decreto 40.939, de 02 de julho de 2020, permite a reabertura de atividades comerciais, industriais e educacionais no DF, e, estipula regras para a reabertura, saiba mais.

Decreto 40.939, de 02 de julho de 2020, permite a reabertura de atividades comerciais, industriais e educacionais no DF, e, estipula regras para a reabertura, saiba mais.

Decreto 40.939, de 02 de julho de 2020, permite a reabertura de atividades comerciais, industriais e educacionais no DF, e, estipula regras para a reabertura. Veja os principais destaques do Decreto para Shopping Centers, Salões de beleza/barbearias, Academias de esporte , Bares/Restaurantes e Serviços Educacionais que o IPAC preparou, a saber:

ATIVIDADES SUSPENSAS

  • realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
  • os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva;
  • as atividades coletivas de cinema, teatro e culturais, de qualquer natureza, exceto quando ocorrer em estacionamentos com as pessoas dentro de seus veículos estacionado;
  • o funcionamento de boates e casas noturnas.
  • A suspensão regulada estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers, Centros Comerciais e Feiras.
  • Mantém-se suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal

 

ATIVIDADES PERMITIDAS

  • liberada toda atividade comercial e industrial no DF, exceto aquelas suspensas (vide acima)
  • visitações a museus, sendo vedada a realização de qualquer tipo de evento nas suas dependências.
  • as atividades educacionais presenciais nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada

 

  • Comércio de rua: lojas de calçados; lojas de roupas; serviços de corte e costura; armarinhos e lojas de tecido; atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros; empresas de tecnologia e lojas de equipamentos e suprimentos de informática; setor eletroeletrônico e setor moveleiro.
    • Funcionamento das 10 às 20 horas.
    • Proibição do uso de provadores.
    • Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.
  • Shopping Centers e Centros Comerciais
    • Funcionamento das 13 às 21 horas.
    • Manter fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres.
    • Proibição do uso de provadores.
    • As mesas e cadeiras das praças de alimentação dos shopping centers deverão obedecer a distância de 2 metros entre elas.
    • O uso do estacionamento deve ser limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade.
    • Realizar testes de COVID-19 em todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço do shopping center.
    • As lojas localizadas em shopping centers somente poderão funcionar mediante realização de teste de COVID-19 em todos os seus empregados. Os resultados dos exames em relação aos testes de COVID-19 deverão estar disponíveis nas lojas para conhecimento das autoridades de fiscalização.
  • Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos 
    • Autorizados a funcionar a partir de 07 de julho de 2020.
    • Disposição das cadeiras de atendimento a uma distância de 2 metros uma das outras com higienização regularmente
    • Proibida a permanência de pessoas em cadeiras de espera dentro dos estabelecimentos.
    • Esterilizar todos os equipamentos de trabalho após cada atendimento.
    • Obrigatório o uso de máscaras tanto pelo prestador de serviço como pelo cliente, além de uso de protetor “face shield” por todos os trabalhadores.
    • Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.
    • Para cada cliente, as toalhas e lençóis devem ser de uso exclusivo para aquela pessoa durante o atendimento.
    • O atendimento deverá ser realizado em regime de agendamento para que não haja cliente na espera
  • Academias de esporte de todas as modalidades
    • Autorizado a funcionar a partir de 07 de julho de 2020.
    • Higienização os equipamentos de uso coletivo regularmente.
    • Manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre os equipamentos.
    • Proibido o funcionamento dos bebedouros.
    • Uso de máscaras de proteção facial por todos os alunos, bem como pelos professores.
    • Proibição de aulas coletivas.
    • Fechamento de 1 a 2 vezes ao dia por pelo menos 30 minutos para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.
    • Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros diariamente.
    • Proibir o contato físico em atividades físicas desportivas (tais como as lutas, danças e similares)
    • Proibir o uso de chuveiros.
  • Bares e restaurantes 
    • Autorizado a funcionar a partir de 15 de julho de 2020.
    • Higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente e após cada refeição
    • Disposição das mesas a uma distância de 2 metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa.
    • Limite de 6 pessoas por mesa.
    • Funcionamento com 50% da capacidade autorizada em alvará regularmente expedido.
    • Proibida a apresentação de qualquer espetáculo musical ou show ao vivo.
    • Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros diariamente.
    • Cobrir a máquina de cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso.
    • Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular).
    • Restaurantes de sistema de buffet ou auto serviço:
      • Preferencialmente, evitar que os clientes realizem o autoatendimento para porcionamento dos alimentos, designando um funcionário devidamente paramentado para realizar o porcionamento do alimento no prato ou marmita;
      • Disponibilizar luvas descartáveis de plástico ou, se não for possível, guardanapos de papel na entrada do buffet, para que os clientes se sirvam.
      • Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet.
      • Promover a organização das filas.
    • Não dispor de itens para uso coletivo para degustação (como cafezinho...). 
    • Substituir o uso de guardanapos de tecido por papel descartável;
  • Escolas, universidades e faculdades, 
    • Autorizado a funcionar a partir de
      • rede de ensino privada: 27 de julho de 2020
      • rede de ensino pública: 03 de agosto de 2020
    • Higienizar as cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente.
    • Disposição das carteiras, cadeiras e mesas a uma distância de 1,5 metro uma das outras.
    • Proibido o funcionamento dos bebedouros.
    • Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros diariamente.
    • Suspensão da utilização de catracas e pontos eletrônicos cuja utilização ocorra mediante biometria, especialmente de impressão digital, para alunos e colaboradores.
    • Escalonamento de horários de intervalo, refeições, saída e entrada de salas de aula, bem como de horários de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios etc, a fim de preservar o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas e evitar a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas comuns.
    • Limpeza geral e desinfecção das instalações antes da reabertura da escola.
    • Testagem para Covid-19 dos profissionais da educação, na forma do protocolo da Secretaria de Estado de Saúde. 
    • Estudantes e professores que se enquadram no grupo de risco atuarão exclusivamente por meio do ensino mediado por tecnologias.

 

PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA GERAIS 

  • Os estabelecimentos que se mantiverem abertos, deverá ser observado os protocolos e medidas de segurança, e, inclusive:
    • garantir a distância mínima de 2 metros entre as pessoas;
    • utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
    • organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
    • proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades (vide Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde)
    • priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
    • disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
    • manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
    • utilizar máscaras de proteção facial
    • aferir a temperatura de todos consumidores;
    • aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;
      • Quando constatado febre (temperatura igual ou superior a 37,8 °C) ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.
      • O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavirus.