Tributação de Lucros e Dividendos a partir de 2026
A Câmara dos Deputados aprovou, em 26 de novembro de 2025 a Lei 15.270/2025, sancionada através do PL 1.087/2025, que amplia a isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas e institui a tributação de lucros e dividendos a partir do ano-calendário de 2026.
O texto aprovado estabelece que lucros e dividendos pagos ou creditados a pessoas físicas residentes no Brasil estarão sujeitos à retenção na fonte de 10%, quando ultrapassarem o limite mensal de R$ 50.000,00 por beneficiário.
Contudo, salvo melhor interpretação da legislação, há regra de transição que estabelece que lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025 poderão ser distribuídos com isenção, desde que a deliberação societária de distribuição seja aprovada em ata até essa data, mesmo que o pagamento ocorra posteriormente (em 2026, 2027 ou 2028).
Desta forma, surge-se realizar uma análise imediata da posição de lucros acumulados e reservas de lucros de exercícios anteriores, bem como aqueles resultados já apurados em 2025.
Empresas com Saldo de Lucros a Distribuir e disponibilidade de caixa/bancos, recomenda-se providenciar a distribuição ainda em 2025, para aproveitar a isenção prevista para lucros apurados até 2025.
Já para empresas com Saldo de Lucros a Distribuir sem disponibilidade de caixa ou por qualquer motino que não consigam distribuir ainda em 2025, sugerimos elaborar e registrar Ata de Reunião de Sócios deliberando sobre a destinação dos lucros acumulados, de modo a garantir a formalização da deliberação societária até 31/12/2025. Esta ata deverá conter, minimamente: - Valor total a distribuir ou critérios objetivos para apuração; - Identificação dos beneficiários (sócios); - Prazo ou cronograma de pagamento, mesmo que parcelado; e, Forma de pagamento dos dividendos (ex.: crédito em conta, compensação, etc.).
Diante da insegurança jurídica quanto a possibilidade de pagamento de Dividendos apurados até 31/12/2025, em 2026, 2027 e 2028, sem a necessidade de retenção de 10% sobre valores acima de R$50.000,00, mesmo que deliberados em atas conforme estamos sugerindo, reforçamos que a elaboração da ata requer validação da estratégia tributária pela empresa e, eventualmente, seja validada por sua acessória jurídica, a fim de garantir a segurança jurídica e conformidade com as regras da Receita Federal e da legislação societária.