A LEI Nº 13.988, de 14/04/20, que estabeleceu requisitos e as condições para regularização de dívidas com a Fazenda Pública, veda participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional

A LEI Nº 13.988, de 14/04/20, que estabeleceu requisitos e as condições para regularização de dívidas com a Fazenda Pública, veda participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional

A LEI Nº 13.988, de 14 de abril de 2020, estabelece os requisitos e as condições para realizar transações resolutivas de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, aplicando-se dentre outros:

  1. aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal;
  2. à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à PGFN;

A LEI 13988, que entrará em vigor em 120 dias da data de sua publicação (14/10/2020), veda transação que conceda descontos a créditos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (recita bruta até R$360mil ano) e Empresas de Pequeno Porte (receita bruta entre R$360mil e R$4,8milhões) - Simples Nacional; e, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Poderá ser equacionado os créditos inscritos em dívida ativa da União com os seguintes benefícios:

  1. a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.);
  2. o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; ou
  3. o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

É vedado:

  1. reduzir o montante principal do crédito,
  2. redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados, exceto para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdias e Instituições de Ensino, cuja redução máxima será de até 70%;
  3. conceder prazo de quitação dos créditos superior a 84 meses, exceto para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdias e Instituições de Ensino, cujo prazo máximo de quitação para até 145 meses
  4. envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União.

 

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

A proposta de transação por adesão será divulgada pelos respectivos órgãos do contencioso tributário, para adesão daqueles sujeitos passivos que se enquadrem nas hipóteses que contemplarem os editais, que:

  1. definirá:
    • as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;
    • o prazo para adesão à transação;
  2. poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
    • a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou
    • os períodos de competência a que se refiram;
  3. estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

 

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR

Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere não supere 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte., podendo contemplar os seguintes benefícios:

  1. concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito;
  2. oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 meses; e
  3. oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

Porém, caberá ainda disciplinar a aplicação da transação pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Secretário Especial da Receita Federal.