A LEI Nº 13.988, de 14/04/20, que estabeleceu requisitos e as condições para regularização de dívidas com a Fazenda Pública, veda participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional

A LEI Nº 13.988, de 14/04/20, que estabeleceu requisitos e as condições para regularização de dívidas com a Fazenda Pública, veda participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional

A LEI Nº 13.988, de 14 de abril de 2020, estabelece os requisitos e as condições para realizar transações resolutivas de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, aplicando-se dentre outros:

  1. aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal;
  2. à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à PGFN;

A LEI 13988, que entrará em vigor em 120 dias da data de sua publicação (14/10/2020), veda transação que conceda descontos a créditos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (recita bruta até R$360mil ano) e Empresas de Pequeno Porte (receita bruta entre R$360mil e R$4,8milhões) - Simples Nacional; e, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Poderá ser equacionado os créditos inscritos em dívida ativa da União com os seguintes benefícios:

  1. a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.);
  2. o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; ou
  3. o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

É vedado:

  1. reduzir o montante principal do crédito,
  2. redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados, exceto para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdias e Instituições de Ensino, cuja redução máxima será de até 70%;
  3. conceder prazo de quitação dos créditos superior a 84 meses, exceto para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdias e Instituições de Ensino, cujo prazo máximo de quitação para até 145 meses
  4. envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União.

 

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUT�?RIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JUR�?DICA

A proposta de transação por adesão será divulgada pelos respectivos órgãos do contencioso tributário, para adesão daqueles sujeitos passivos que se enquadrem nas hipóteses que contemplarem os editais, que:

  1. definirá:
    • as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;
    • o prazo para adesão à transação;
  2. poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
    • a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou
    • os períodos de competência a que se refiram;
  3. estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

 

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUT�?RIO DE PEQUENO VALOR

Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere não supere 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte., podendo contemplar os seguintes benefícios:

  1. concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito;
  2. oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 meses; e
  3. oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

Porém, caberá ainda disciplinar a aplicação da transação pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Secretário Especial da Receita Federal.