Medida Provisória 927/2020 - Aspectos Trabalhistas COVID-19
A MP - Medida Provisório 927/2020, de 22 março de 2020, dentre outros aspectos, traz para os Empregadores e Empregados balizadores para firmar acordos individuais com o propósito da manutenção do vÃnculo empregatÃcio e da renda, além é claro, para o enfrentamento do estado de calamidade pública por conta do COVID-19 - Coronavirus.
Considerando que tanto o Empregador quanto o Empregado necessitam de elucidações sobre a Medida Provisório 927/2020 o IPAC Contabilidade Ltda faz um breve relato sobre esta medida, pontuando sobre os seus principais pontos, a saber:
Redução de Salários
- Em seu Art. 1º - parágrafo 1, a MP 927/2020 reconhece que para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Em assim sendo, hipótese de força maior, o Art. 503 da mesma CLT também reconhece a licitude da redução geral dos salários dos empregados da empresa, em até 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o salário mÃnimo da região.
Teletrabalho, CAPÃTULO II - Art. 4º e 5º da MP 927/2020
- O empregador deverá notificar o empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico;
- Deverá ser estabelecido, por escrito, entre o Empregador e Empregado, as regras para aquisição, fornecimento, manutenção e reembolso de despesas num prazo de até 30 dias após o inÃcio da data da mudança do regime de trabalho;
- O uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornadas normal de trabalho não configura hora extra (CAPÃTULO II - Art. 4º - § 5º, MP 927/2020), salvo se houver previsão em acordo individual ou coletivo;
- Pode ser adotado com todos trabalhadores, inclusive com estagiários e aprendizes.
Antecipação das Férias Individuais, CAPÃTULO III - Art. 6º ao 10º da MP 927/2020
- O Empregador deverá notificar o empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico;
- O perÃodo de Férias não poderá ser inferior a 5 dias;
- As férias de perÃodos futuros poderão ser antecipadas mediante acordo individual ou coletivo
- Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavÃrus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas
- O Empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina;
- A conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do Empregador;
- O pagamento das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao inÃcio do gozo das férias
Concessão de Férias Coletivas, CAPÃTULO IV - Art. 11º e 12º da MP 927/2020
- O empregador deverá notificar o conjunto de empregado com antecedência de 48 horas;
- É dispensável a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional;
Aproveitamento e a Antecipação de Feriados, CAPÃTULO V - Art. 13º da MP 927/2020
- O Empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos mediante notificação ao Empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, indicando quais serão os feriados a serem antecipados. Os feriados religiosos deverão ter a concordância formal do Empregado;
- Os feriados antecipados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas
Banco de Horas, CAPÃTULO VI - Art. 14º da MP 927/2020
- O banco de horas poderá ser compensado em até 18 meses após o encerramento do prazo de calamidade pública, mediante acordo coletivo ou individual formal;
- A compensação de tempo para recuperação do perÃodo interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias;
- A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho, CAPÃTULO VII - Art. 15º ao 17º da MP 927/2020
- Os exames médicos ocupacionais, clÃnicos e complementares, exceto dos exames demissionais, ficam suspensos durante o estado de calamidade pública, devendo ser realizados em até 60 dias do encerramento do estado de calamidade;
- O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias
Diferimento do Recolhimento do FGTS, CAPÃTULO IX - Art. 19º ao 25º da MP 927/2020
- O recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderão ser pagos sem multa e juros (de forma parcelada em até 6 vezes) a partir de 07/2020