Venda de ativo imobilizado por empresas tributadas pelo Lucro Presumido
Quando em uma empresa surge a oportunidade de negócio para a venda de bens do ativo imobilizado, geralmente algumas dúvidas aparecem. Escolhemos algumas das mais recorrentes e listamos abaixo para elucida-las.
- Há incidência de algum imposto nesta operação?
- Há a necessidade de emitir nota fiscal desta venda ou somente o contrato de compra e venda é suficiente?
- Sendo obrigatória a emissão da nota fiscal, é possÃvel fazer apenas uma nota com um item único ou deve ser descrito item a item?
Importante mencionar que este artigo aborda a legislação aplicada às empresas tributadas pelo lucro presumido.
- Da incidência de impostos
- PIS e COFINS
- IRPJ e CSLL
- ICMS
- Da obrigatoriedade de emissão da nota fiscal
- Da venda em lote ou formação de “kitâ€
As receitas decorrentes da venda de bens do Ativo Imobilizado NÃO incidem PIS e COFINS para as empresas do Lucro Presumido. (Art. 3º, § 2º, IV da Lei nº 9.718/1998).
Perante a legislação, o IR e a CSLL nas operações com venda de ativos segue a prerrogativa de “ganho de capitalâ€, ou seja, somente haverá incidência destes impostos caso o valor obtido pela venda seja superior ao valor contábil do bem (§ 3º, Art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017), sendo a base de cálculo apenas o valor da diferença positiva entre estes valores.
Ainda de acordo com o Art. 39 da Instrução Normativa 1.700/2017, o resultado dos ganhos de capital não tem o benefÃcio da “presunção†como as demais receitas operacionais no Lucro Presumido. Com isso, o ganho de capital é acrescido à s bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e em seguida, aplicadas as respectivas alÃquotas (15% para o IRPJ e 9% para a CSLL).
De acordo com o Art. 7º, Inciso XIV do RICMS/SP, não há incidência de ICMS nas saÃdas de bens do ativo imobilizado.
Observando o disposto no § 4º do Art. 212-O do RICMS/SP, todas as operações realizadas por contribuinte no estado de SP devem estar acobertadas por nota fiscal. Desta forma, o contrato de compra e venda não pode ser utilizado como único documento da operação.
Por analogia à Solução de consulta Nº 19383 DE 31/05/2019, a venda de um lote de bens do ativo com um único item pode ser considerada como formação de “kitâ€.
- Nesta mesma solução de consulta, fica evidenciado pelo fisco que a emissão de nota com um único item somente é possÃvel quando os “itens agregados forem componentes de um único produto vendido, enquadrado em um único código da NCM, e vendido como produto completoâ€. Logo, se não atendida esta disposição, a nota deve ter os itens descritos um a um com seus respectivos códigos NCM e valores.