Venda de ativo imobilizado por empresas tributadas pelo Lucro Presumido

Venda de ativo imobilizado por empresas tributadas pelo Lucro Presumido

Quando em uma empresa surge a oportunidade de negócio para a venda de bens do ativo imobilizado, geralmente algumas dúvidas aparecem. Escolhemos algumas das mais recorrentes e listamos abaixo para elucida-las.

  1. Há incidência de algum imposto nesta operação?
  2. Há a necessidade de emitir nota fiscal desta venda ou somente o contrato de compra e venda é suficiente?
  3. Sendo obrigatória a emissão da nota fiscal, é possível fazer apenas uma nota com um item único ou deve ser descrito item a item?

Importante mencionar que este artigo aborda a legislação aplicada às empresas tributadas pelo lucro presumido.

  1. Da incidência de impostos
  2. PIS e COFINS
  3. IRPJ e CSLL
  4. ICMS
  5. Da obrigatoriedade de emissão da nota fiscal
  6. Da venda em lote ou formação de “kit”

As receitas decorrentes da venda de bens do Ativo Imobilizado NÃO incidem PIS e COFINS para as empresas do Lucro Presumido. (Art. 3º, § 2º, IV da Lei nº 9.718/1998).

Perante a legislação, o IR e a CSLL nas operações com venda de ativos segue a prerrogativa de “ganho de capital”, ou seja, somente haverá incidência destes impostos caso o valor obtido pela venda seja superior ao valor contábil do bem (§ 3º, Art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017), sendo a base de cálculo apenas o valor da diferença positiva entre estes valores.

Ainda de acordo com o Art. 39 da Instrução Normativa 1.700/2017, o resultado dos ganhos de capital não tem o benefício da “presunção” como as demais receitas operacionais no Lucro Presumido. Com isso, o ganho de capital é acrescido às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e em seguida, aplicadas as respectivas alíquotas (15% para o IRPJ e 9% para a CSLL).

De acordo com o Art. 7º, Inciso XIV do RICMS/SP, não há incidência de ICMS nas saídas de bens do ativo imobilizado.

Observando o disposto no § 4º do Art. 212-O do RICMS/SP, todas as operações realizadas por contribuinte no estado de SP devem estar acobertadas por nota fiscal. Desta forma, o contrato de compra e venda não pode ser utilizado como único documento da operação.

Por analogia à Solução de consulta Nº 19383 DE 31/05/2019, a venda de um lote de bens do ativo com um único item pode ser considerada como formação de “kit”.

  1. Nesta mesma solução de consulta, fica evidenciado pelo fisco que a emissão de nota com um único item somente é possível quando os “itens agregados forem componentes de um único produto vendido, enquadrado em um único código da NCM, e vendido como produto completo”. Logo, se não atendida esta disposição, a nota deve ter os itens descritos um a um com seus respectivos códigos NCM e valores.