Medida Provisória 936/2020 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
                        MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020
O IPAC Contablidade traz neste artigo os principais pontos da MP 936, de 1º de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).
- Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
- Objetivos:
- preservar o emprego e a renda;
 - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
 - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
 
 - Medidas:
- o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
 - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
 - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
 
 
 - Objetivos:
 
A MP 936, de 1º de abril de 2020, ao criar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda institui a criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União, com prestações mensais aos beneficiários, que serão aqueles Empregados que acordarem com seus Empregadores a redução proporcional de jornada de trabalho/salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, com as seguintes características:
Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
- o Benefício será mensal com pagamento da primeira parcela diretamente ao beneficiário após 30 dias da data do início da redução da jornada de trabalho/salário, para tanto o Empregador deverá:
- informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, num prazo máximo de 10 dias contados da data de celebração do acordo;
 
 - o Benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho/salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
 - o valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego (que vai de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03) a que o Empregado teria direito, independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vinculo empregatício e número de salários recebidos, calculado conforme for as hipóteses:
- de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
 - de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
- equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito
 - equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para empregados de empresas que auferiram receita bruta no ano-calendário de 2019 acima de R$4,8 milhões.
 
 
 - o Benefício não será devido ao Empregado que esteja:
- ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
 - em gozo:
- de benefício de prestação continuada;
 - do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
 - da bolsa de qualificação profissional.
 
 
 - O Empregado com mais de um vinculo formal empregatício poderá receber cumulativamente o Benefício de cada vinculo
 
Caso o Empregador não informe ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, num prazo máximo de 10 dias, ele ficará responsável pelo pagamento da remuneração do Empregado no valor anterior à redução e suspensão. Ainda neste caso, em que o Empregador não cumpra o prazo máximo de 10 dias, o Empregado somente fará juz ao benefício após 30 dias da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada ao Min. da Economia.
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
- prazo de até 90 dias, observados os seguintes requisitos:
- preservação do valor do salário-hora de trabalho;
 - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos para:
- redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% e 70% para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 12.202).
 
 - os demais empregados, que não se enquadram nos dois itens acima, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho/salário de 25% que poderá ser por acordo individual.
 
 - a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contados:
- da cessação do estado de calamidade pública;
 - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
 - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
 
 
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
- prazo de até 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
 - deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos para:
- para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 12.202).
 - os demais empregados, que não se enquadram nos dois itens acima, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo.
 
 - Durante o período da suspensão temporária, o Empregado
- fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
 - poderá recolher para o INSS na qualidade de segurado facultativo.
 
 - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contados:
- da cessação do estado de calamidade pública;
 - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
 - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
 
 
Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
- empregador poderá dar ajuda compensatória mensal ao Empregado, com as seguintes características:
- deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
 - terá natureza indenizatória;
 - não integrará a base de cálculo para o IRPF do empregado;
 - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
 - não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS,
 - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das empresas tributadas pelo lucro real.
 
 - O empregado que receber o Benefício tem garantia provisória ao emprego durante o período do benefício e após o o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
 - A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- 50% do salário, na hipótese de redução de jornada de trabalho/salário entre 25% e 50%
 - 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho/salário igual ou entre 50% e 70%; ou
 - 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho/salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
 
 - os acordos individuais pactuados deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos
 - as medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
- com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
 - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 12.202),
 - os demais empregados, que não se enquadram nos dois itens acima, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho/salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual. .
 
 
Disposições Finais
- o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a 01/04/20, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses.
- a existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal
 - o benefício emergencial mensal de que trata não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial